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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Foto Secretário
GIVALDO CORDEIRO RIBEIRO

Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Fone: (44) 3249-1414

Email: administracao-lobato@lobato.pr.gov.br

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 106 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas, cooperando na promoção de ações relacionadas à educação ambiental no Município, bem como nas ações de planeamento e execução de ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, com plena observância da legislação pertinente. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna: I - Departamento de Meio Ambiente e Bem-estar Animal Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental II - Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário a. Seção de Resíduos Sólidos III - Departamento de Arborização Divisão de Manutenção e Controle Divisão de Viveiros Municipais Seção I Do Secretário Municipal de Meio Ambiente Art. 107 - Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente compete: I - manter o equilíbrio ambiental do Município, executando ações de combate à poluição e à degradação dos ecossistemas; II - promover atividades de educação ambiental no Município; III - articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental; IV - articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio natural do Município; V - controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente; VI - propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental; VII - estabelecer áreas em que a ação Administrativa, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária; VIII - divulgar as potencialidades turísticas relacionadas ao Meio Ambiente do Município, elaborando planos e projetos para seu desenvolvimento a nível regional estadual, nacional e internacional; IX - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao meio ambiente, com registro das respectivas situações de preservação em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor; X - manter cadastro das principais bacias hídricas do Município, com registro das respectivas situações de preservação; XI - a conservação de ruas, praças, parques e jardins, arborização de logradouros públicos, encostas de Rios, bem como a conservação da mata ciliar e também a proteção do lençol freático; XII - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção II Do Departamento de Meio Ambiente e Bem Estar Animal Art. 108 - O Departamento de Meio Ambiente e Bem-estar Animal é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. O Departamento de Meio Ambiente e Bem Estar Animal apresenta a seguinte estrutura interna: Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental Subseção Única Do Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Bem Estar Animal Art. 109 - Ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Bem Estar Animal compete: I - executar e gerenciar ações voltadas à efetivação das políticas públicas sob sua responsabilidade; II - articular e promover novas políticas para os animais mediante interlocução com a sociedade civil, sociedade civil organizada, iniciativa privada, agências nacionais e internacionais e com os demais órgãos e setores municipais, outros poderes e esferas da Federação; III - apoiar e fortalecer as ações, projetos e organizações não governamentais que têm como campo de atuação a proteção e garantia dos direitos animais e bem-estar; IV - gerenciar e capacitar, quando necessário, grupo de voluntários para dar suporte a projetos relacionados à causa animal bem como para prestação de serviço voluntário no órgão; V - planejar e adotar as providências necessárias à garantia do cumprimento da legislação vigente, no âmbito de suas atribuições; VI - combater e averiguar o abandono e maus-tratos aos animais no município de Lobato; VII - promover o controle populacional de animais domésticos no município por meio de cirurgias de castração, atendimento veterinário gratuito e campanhas educativas; VIII - atuar de forma a promover e difundir o tratamento ético e respeitoso aos animais por meio de campanhas educativas e de conscientização acerca dos direitos dos animais; IX - promover novas políticas educacionais para promoção do respeito à vida; e X - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção III Da Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental Art. 110 – A Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental tem por objetivo a execução das atividades relativas ao diagnóstico do meio ambiente no Município, à promoção de medidas de proteção dos recursos naturais e paisagísticos e à verificação do cumprimento das normas de controle dos diversos tipos de poluição ou contaminação do meio ambiente. Subseção Única Do Chefe da Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental Art. 111 - Ao Chefe da Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental compete: - dirigir os programas e projetos do Município sobre a proteção do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais; - promover o levantamento das informações necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos de ação governamental do Município no que concerne à proteção do meio ambiente; - fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor; - promover a atualização da legislação municipal sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação; - elaborar, em cooperação com as demais unidades administrativas, os estudos e pareceres do Município nos processos de licenciamento para instalação, construção, ampliação, operação e funcionamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras; - propor normas visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas; - atuar, junto aos órgãos federais e estaduais competentes, defendendo as diretrizes, os planos e os interesses públicos do Município no campo de controle da poluição e defesa do meio ambiente; - identificar e classificar as fontes de poluição atmosférica e dos meios hídricos do Município, propondo e executando medidas que conduzam ao controle eficaz das causas; - colaborar na elaboração de planos e medidas que visem o controle da poluição causada por resíduos sólidos; - propor, aos demais órgãos da Prefeitura, integração de ações com respeito ao planejamento do uso e proteção do meio ambiente; - propor convênios com entidades públicas ou privadas no que se refere a assuntos de meio ambiente; - propor ao Secretário as medidas necessárias para a remoção de invasões nas áreas verdes; - promover, em contato com os órgãos técnicos do Estado e da União, a análise dos projetos de localização de atividades que prenunciem risco de contaminação ou de deterioração de recursos naturais de interesse do Município; - propor as medidas de natureza governamental ou popular, necessárias à implantação de programas de melhoria da administração do meio ambiente no Município; - promover a realização de inspeções e vistorias e emitir pareceres técnicos quanto à implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial; - apoiar e incentivar as iniciativas de particulares ou de instituições voltadas para a preservação ambiental; - estudar, anualmente, com os órgãos municipais de educação, cultura, esporte, lazer e outros, os programas visando a integração da educação escolar com a educação popular para melhorar o meio ambiente local; - orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente; - promover o treinamento do pessoal para aplicação das normas referentes à preservação do meio ambiente; - assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente; - programar a divulgação de eventos, ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção IV Do Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário Art. 112 – o Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário é um órgão subordinado Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe coordenar ações administrativas adstritas à sua área de atuação, mediante cumprimento de instruções normativas disciplinadas pela Unidade Administrativa. Subseção Única Do Diretor do Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário Art. 113 - Ao Diretor do Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário compete: I – gerir o local de disposição final dos resíduos sólidos; II – coordenar a implantação da política municipal de resíduos sólidos; III – promover o arranjo institucional, como regulamento municipal para limpeza urbana, capacitação técnica continuada dos profissionais e motivação para o melhor desempenho de suas funções; IV - auditar o cumprimento do regulamento de limpeza pública municipal, das leis, resoluções e outros instrumentos ligados aos resíduos sólidos; V - criar o Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos; VI - estabelecer canal de comunicação a fim de possibilitar a participação social nos projetos decisórios, ouvir e atender demandas, divulgar os serviços prestados, bem como permitir a formação de consciência coletiva sobre a importância da limpeza pública por meio da educação ambiental; VII - promover políticas de redução de Geração de Resíduos Sólidos; Responder por todas as ações decorrentes da gestão e operação de gerenciamento dos resíduos sólidos do aterro sanitários; VIII - integrar a equipe de elaboração do Plano Municipal de Gestão de Resíduos sólidos; IX – atuar em atividades necessárias a elaboração e implantação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; X - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção V Da Seção de Resíduos Sólidos Art. 114 - A Seção de Resíduos Sólidos é um órgão subordinado Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe coordenar ações administrativas adstritas à sua área de atuação, mediante cumprimento de instruções normativas disciplinadas pela Unidade Administrativa. Subseção Única Do Encarregado da Seção de Resíduos Sólidos Art. 115 - Ao Encarregado da Seção de Resíduos Sólidos compete: I - coordenar a coleta convencional e seletiva de resíduos sólidos no Município de Lobato; II - coordenar programas relacionados a coleta convencional e seletiva de resíduos sólidos no Município de Lobato; III - realizar a avaliação de indicadores, promovendo a educação ambiental e conscientização de toda a população, trabalhando nas atividades em conjunto com a Coordenadoria de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário. IV - estabelecer diretrizes para a execução, adequação e otimização dos serviços de coleta de resíduos sólidos no município; V - gerenciar os equipamentos e as atividades de destinação final dos resíduos sólidos de responsabilidade pública; VI - fiscalizar e coordenar a execução dos serviços de varrição, capina, pintura, corte de grama, retirada de entulhos, poda de árvores em todo o município; VII - fiscalizar e coordenar os Serviços de recolhimento de lixo domiciliar; VIII - fiscalizar e coordenar a execução de serviços de limpeza em praças e parques; IX - coordenar as ações necessárias ao aprimoramento dos serviços de limpeza pública por meio da busca de novas tecnologias, equipamentos e materiais; X - promover a capacitação da equipe técnica de limpeza pública; XI - emitir indicadores de desempenho mensais das atividades de limpeza pública; XII - consolidar as medições dos serviços executados e gerar os relatórios estatísticos e gerenciais; XIII - acompanhar e implementar, no que lhe couber, a política constante no Plano de Saneamento do Município; XIV - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção VI Do Departamento de Arborização Art. 116 - O Departamento de Arborização é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. O Departamento de Arborização apresenta a seguinte estrutura interna: Seção de Manutenção e Controle Subseção Única Do Diretor do Departamento de Arborização Art. 117 - Ao Diretor do Departamento de Arborização compete: I - gerenciar o sistema de gestão de arborização urbana no âmbito municipal; II - colaborar no planejamento e na elaboração de projetos específicos de arborização no Município, considerando-se o Programa Municipal de Arborização Urbana e as necessidades regionalizadas da cobertura arbórea; III - propor ações que ampliem a cobertura vegetal arbórea no Município; IV - fiscalizar os contratos firmados com prestadores de serviço e fornecedores externos, que tenham por objeto o plantio e a manutenção de mudas arbóreas; V - realizar o plantio e a manutenção das mudas de acordo com o projeto e com o plano de arborização vigente; VI - coordenar a campanha permanente de incentivo à arborização; VII - introduzir e avaliar novas espécies arbóreas e palmáceas nativas adaptadas ao ambiente urbano, com o objetivo de incremento da biodiversidade; VIII - promover a pesquisa, o estudo, a experimentação e a divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, estabelecendo normas e padrões nos serviços de arborização e para o conhecimento da biodiversidade do Município; IX - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção VII Da Divisão de Manutenção e Controle Art. 118 - A Divisão de Manutenção e Controle tem por objetivo assessoramento à Unidade Administrativa hierarquicamente superior, no cumprimento de sua missão regimental, conforme instruções normativas específicas. Subseção Única Do Chefe da Divisão de Manutenção e Controle Art. 119 – Ao Chefe da Divisão de Manutenção e Controle compete: I – assessoramento e coordenação da Unidades Administrativa voltada a manutenção da arborização e o controle de podas e cortes de árvores; II - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção VIII Da Divisão de Viveiros Municipais Art. 120 - A Divisão de Viveiros Municipais tem por objetivo assessoramento à Unidade Administrativa hierarquicamente superior, no cumprimento de sua missão regimental, conforme instruções normativas específicas. Subseção Única Do Chefe da Divisão Viveiros Municipais Art. 121 – Ao Chefe da Divisão de Viveiros Municipais compete: I – assessoramento e coordenação da Unidades Administrativas voltadas a administração do viveiro municipal e do fomento da produção de mudas de árvores e plantas destinadas a arborização do Município; II – demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

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