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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS

Foto Secretário
ROGÉRIO JOSÉ FARIA

Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS

Fone: (44) 3249-1674

Email: garagemlobato2018@hotmail.com

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 61 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos é o órgão encarregado de executar as atividades concernentes a elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos próprios do Município. Ao licenciamento de fiscalização de obras particulares, a pavimentação de ruas e abertura de novas vias e logradouros públicos; a construção e conservação de estradas e caminhos integrados ao sistema viário municipal, bem como de obras complementares; a execução do Plano Rodoviário Municipal; a fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência; a manutenção de ruas, praças, parques e jardins; a arborização de logradouros públicos; a manutenção da limpeza pública; a administração de cemitérios públicos; funcionamento do maquinário e equipamento rodoviário do Município; a fabricação de tubos e outros artefatos de concretos; e a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos apresenta a seguinte estrutura interna: I - Departamento Municipal de Limpeza e Serviços Públicos: II - Departamento de Obras e Manutenções III - Departamento de Serviços Rodoviários e Manutenção de Veículos e Equipamentos; a. Divisão de Equipamentos e Manutenção. Seção I Do Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos Art. 62 - Ao Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos compete: - planejar, coordenar e gerenciar a execução da política municipal de transporte, trânsito e de infraestrutura, provendo sua articulação com as polícias regionais, estaduais e nacionais, através de adequada administração dos recursos disponíveis; - planejar, coordenar e gerenciar a execução da política de execução de obras; - prestar assessoramento á administração municipal na formulação dos planos de governo; - construir e conservar as obras públicas municipais; - promover a apropriação e controle de custos das obras e serviços municipais; - executar diretamente ou através de terceiros, as atividades relativas à construção, ampliação, reforma, conservação, restauração ou demolição de prédios, instalações e demais imóveis públicos; - promover implantação de sistema de infraestrutura básica adequada à evolução populacional de Lobato e o desenvolvimento urbano; - providenciar a manutenção e expansão das vias integrantes do sistema viário do Município; - a execução, manutenção e construção de pavimentação, galerias pluviais, construções de escolas, creches, postos de saúde, obras de arte especial, praças e jardins, dentre outros; - a execução do Plano Rodoviário Municipal; - a administração do uso de maquinários e equipamentos rodoviários do Município; – estabelecer e controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem desenvolvidos pelos serviços públicos; - promover estudos visando á racionalização do serviço de limpeza pública prestado pelo Município, principalmente do lixo coletado; - a administração dos cemitérios públicos e rodoviária; - a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, feiras livres, mercadores e matadouros; - aprovar as tabelas de valores e terrenos, de custo de construções e de enquadramento das edificações e, submetê-los ao Prefeito para elaboração do respectivo decreto; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção II Do Departamento Municipal de Limpeza e Serviços Públicos Art. 63 - O Departamento Municipal de Limpeza e Serviços Públicos tem por objetivo a manutenção de limpeza em geral dos espaços públicas municipais e o acompanhamento e a fiscalização das prestações de serviços de empresas contratadas. Subseção Única Do Diretor do Departamento Municipal de Limpeza e Serviços Públicos Art. 64 - Ao Diretor do Departamento de Limpeza e Serviços Públicos compete: - programar, dirigir e supervisionar a execução das atividades de limpeza públicas municipais; - observar as leis e os regulamentos referentes a limpeza nesta municipalidade; - manter controle sobre a localização, utilização e condições dos equipamentos inerentes a Departamento de Limpeza e serviços Públicos; - organizar, dirigir e supervisionar as prestações de serviços de empresas terceirizadas de limpeza neste município; - fazer inspecionar efetivamente os próprios municipais; - conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às necessidades de limpeza de implementação, manutenção e ou reforma dos equipamentos públicos; - orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos dos encarregados e das turmas de obras a cargo do Departamento; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção III Departamento de Obras e Manutenções Art. 65 – O Departamento de Obras e Manutenções tem por objetivo programar, dirigir e supervisionar as atividades relativas à construção e à edificação de obras e serviços públicos essenciais ao bem estar da coletividade. Subseção Única Do Diretor do Departamento Municipal de Obras e Manutenções Art. 66 - Do Diretor do Departamento Municipal de Obras e Manutenções compete: - dirigir e supervisionar os serviços de construção e edificação dos próprios municipais; - promover a demolição de prédios para alargamento de ruas e outros fins; - promover a marcação de alinhamento e nivelamento de obras públicas; - organizar e supervisionar as atividades referentes a acompanhamento e fiscalização das obras públicas municipais executadas por terceiros; - organizar, dirigir e supervisionar os serviços de conservação e reparos, decorrentes da execução de obras públicas, em edifícios e prédios municipais; - administrar e supervisionar tecnicamente as obras executadas por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias; - promover a inspeção periódica dos próprios municipais e as medidas necessárias para a programação das obras de conservação e reparos; - definir a composição das turmas de profissionais e operários para as obras a argo do Departamento; - controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade; - examinar e dar parecer sobre interdição ou demolição de imóveis considerados ameaçadores da segurança e da salubridade pública; - programar, organizar e dirigir os serviços de construção e operação de canais e galerias pluviais do Município; - executar as obras de saneamento básico a cargo do Município; - supervisionar a elaboração de projetos de redes pluviais; - mapear e cadastrar a rede de galerias pluviais implantadas nas áreas urbanas do Município; - dirigir construções de obras-de-arte, muros de proteção e de arrimo e outras necessárias à proteção das obras e vias públicas municipais; - preparar relatórios periódicos e atualizados sobre a situação das obras-de-arte e drenagem no Município; - propor a composição das equipes para a execução dos serviços a cargo da Divisão; - orientar e fiscalizar os trabalhos do pessoal lotado na unidade que dirige; - dar execução aos planos rodoviários municipais; - programar e dirigir a execução dos serviços de construção e pavimentação das estradas e caminhos municipais; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção V Do Departamento de Serviços Rodoviários e Manutenção de Veículos e Equipamentos Art. 67 – O Departamento de Serviços Rodoviários e Manutenção de Veículos e Equipamentos compete: - promover o abastecimento das unidades rodoviárias do Parque Rodoviário Municipal, quando sob sua guarda e responsabilidade; - executar, nas condições permitidas por pessoal próprio, ou na falta destes, mediante prestação de serviços, a manutenção e recuperação dos veículos do Município; - controlar a quilometragem dos veículos; consumo de combustível; custo por quilometro rodado; controle de serviços de manutenção de peças, pneus, lanternagem, de cada equipamento; - controle de custo hora máquina; - manter atualizado os registros individuais com os dados apurados ou coletados no item anterior; - sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota do Parque Rodoviário Municipal; - elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção; - estabelecer programas de manutenção preventiva - conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada unidade rodoviária; - propor a abertura de processo administrativo ou de sindicância, considerando as circunstâncias em danos ocasionados nos veículos ou máquinas do Município; - propor, quando os recursos forem insuficientes, a manutenção por terceiros; - responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a sua disposição. Parágrafo único. O Departamento de Serviços Rodoviários e Manutenção de Veículos e Equipamentos apresenta a seguinte estrutura interna. I - Divisão de Equipamentos e Manutenção Subseção Única Do Diretor do Departamento de Serviços Rodoviários e Manutenção de Veículos e Equipamentos Art. 68 - Ao Diretor de Departamento de Manutenção de Veículos e Equipamentos compete: - organizar o cadastro de todos os veículos e equipamentos municipais; - controlar os gastos de combustível e lubrificante, assim como as despesas de manutenção de veículos e equipamentos; - controlar por meio de fichário específico, os estoques de peças e equipamentos necessários à frota municipal; - coordenar as atividades de manutenção e conservação todas as máquinas e veículos da municipalidade; - manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das revisões; - implantar política de economicidade, mediante gerenciamento de ações voltadas a treinamento e capacitação de motoristas e maquinistas; - efetuar apontamentos e determinar registro de problemas mecânicos ocasionados pelo mau uso dos motoristas e maquinistas, remetendo para as providências necessárias a adequada responsabilização; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção VI Da Divisão de Equipamentos e Manutenção Art. 69 - A Divisão de Equipamentos e Manutenção tem por objetivo assessoramento à Unidade Administrativa hierarquicamente superior, no cumprimento de sua missão regimental, conforme instruções normativas específicas. Subseção Única Do Chefe da Divisão de Equipamentos e Manutenção Art. 70 - Ao Chefe da Divisão de Equipamentos e Manutenção compete: I - acompanhar a execução de contratos relativos à sua área de atuação; II - elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da unidade III - coordenar o registro de todos os serviços que foram realizados em cada veículo, bem como as peças e materiais utilizados; IV - gerenciar a organização de arquivos de quaisquer documentos, separando-os em pastas, por assuntos, visando facilitar e agilizar consultas; V - zelar pela conservação dos equipamentos e instalações físicas; VI - além do assessoramento e da coordenação da Unidades Administrativas, as demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

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