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SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO

Foto Secretário
JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA

Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO

Fone: (44) 3249-1414

Email: semusp@lobato.pr.gov.br

Endereço: Rua Olivio Siviero, s/n - Centro

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO Art. 180 . A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito é órgão da Administração Direta do Município, e tem por finalidade atuar nas seguintes áreas de sua competência: I - elaborar, implementar e executar políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública para o Município de Lobato; II - articular com os demais órgãos de segurança visando potencializar o combate à criminalidade e a violência; III - implementar medidas preventivas que visem promover a cidadania e a inclusão social em setores ou regiões focos de violência e criminalidade; IV – atuar de forma a promover um policiamento preventivo, integrado com a comunidade e demais forças de segurança em ação no município; V - promover a integração com a comunidade, buscando um relacionamento democrático que vise a conscientização e a colaboração para a diminuição dos níveis de violência; VI - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e de ciclistas; VII - coordenar e gerenciar as políticas sociais do Município que direta ou indiretamente interfiram nos assuntos de segurança urbana da cidade; VIII - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas referentes a segurança urbana; IX - promover parcerias com Instituições voltadas às áreas de serviço social, psicologia e outras, buscando soluções de pequenos conflitos sociais que por sua natureza possam dar origem à violência e à criminalidade; X - promover a articulação entre os órgãos do município de Lobato para estabelecer prioridades das ações de segurança urbana municipal; XI - assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos referentes à Segurança Pública urbana; XII - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades. Parágrafo único. Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito apresenta a seguinte estrutura interna: I – Departamento Municipal de Segurança Pública. a. Divisão de Prevenção à Violência e à Criminalidade. II – Departamento de Trânsito Municipal Seção I Do Secretário de Segurança Pública e Trânsito Art. 181. Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito: I - representar a Secretaria, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II - exercer a inspeção das atividades da Secretaria, supervisionar todos os serviços e desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas; III - formular, promover, articular e coordenar a política de Segurança Pública; IV - executar o Plano Municipal de Segurança Pública através da articulação dos órgãos governamentais e não-governamentais de segurança publica; V - ordenar as despesas da Secretaria, VI - administrar o patrimônio, as finanças e o quadro de servidores da Secretaria; VII - superintender as atividades da Secretaria, promovendo todos os atos da administração, orientando e controlando os programas e serviços de acordo com as diretrizes políticas e objetivos estabelecidos; VIII - propor a criação e a extinção de órgãos administrativos e de assessoramento; IX - encaminhar contratos, acordos, convênios, termos de cooperação ou quaisquer outros instrumentos obrigacionais com órgãos governamentais e não-governamentais; X - delegar atribuições administrativas e técnicas às Diretorias; XI - conceder férias, vantagens, gratificações, licenças e aplicar penalidades aos servidores e empregados na forma da lei; XII - propor à Secretaria Municipal da Administração a abertura de concurso público para provimento de vagas do quadro efetivo; XIII - expedir atos administrativos; XIV - elaborar, anualmente, proposta orçamentária; XV - cumprir as Resoluções do Conselho Municipal de Segurança Pública e demais Conselhos afetos à área de atuação da Secretaria; XVI - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção II Do Departamento Municipal de Segurança Pública Art. 182 . Compete Departamento de Segurança Pública: I - assessorar a Secretaria objetivando estabelecer a relação administrativa entre os servidores da Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria Municipal de Administração, no que concerne à documentação e requerimentos legais; II - controlar o uso do patrimônio público nas dependências da Secretaria; III - a promoção das condições administrativas para o processo regular e constante de avaliação da ação governamental; IV - organizar as atividades e atendimentos do Secretário Municipal; V - auxiliar o Secretário Municipal na gestão e controle dos servidores lotados na Secretaria. Subseção Única Do Diretor do Departamento de Segurança Pública Art. 183 . Compete ao Diretor do Departamento de Segurança Pública: I - a direção de convênios, acordos e contratos com órgãos externos, visando qualificar os serviços prestados à comunidade na área de segurança pública; II - manter o arquivo cronológico dos convênios, acordos e contratos da Secretaria; III - O controle dos prazos de convênios, acordos e contratos no sentido de controle de pagamentos, vigência, documentos, aditivos, sanções contratuais e extinção de contratos; IV - providenciar o atendimento às demandas de material da Secretaria; V - definir, orientar e supervisionar os sistemas de comunicação e informatização; VII - gerenciar e controlar os serviços de recepção e telefonia (fixa e móvel), com planilhas de controle de utilização; VIII - definir, orientar e zelar pelo arquivo e documentação em geral; IX - acompanhar o recebimento, encaminhar e providenciar resposta aos e-mails dirigidos à Secretaria de Segurança; X - a direção de informações, a supervisão da execução das ações de governo, a elaboração de propostas e recomendações de diretrizes políticas que possibilitem o aprimoramento das tarefas da Secretaria; XI - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção III Da Divisão de Prevenção à Violência e à Criminalidade Art. 184 . Compete à Divisão de Prevenção à Violência e à Criminalidade implementar e acompanhar as políticas da Secretaria de Segurança Pública nas respectivas áreas de atuação Subseção Única Do Chefe da Divisão de Prevenção à Violência e à Criminalidade Art. 185 . Compete ao Chefe da Divisão de Prevenção à Violência e à Criminalidade a execução das seguintes atividades: I - elaborar projetos e propor a alocação de recursos orçamentários anuais necessários à implementação de ações de prevenção e redução da violência e da criminalidade (cursos, oficinas, dentre outras) no âmbito do município de Lobato; II - reunir, processar e analisar os dados determinados em pesquisas estatísticas sobre o tema criminalidade e violência; III - elaborar e operacionalizar indicadores sociais de criminalidade, que permitam acompanhar e avaliar os movimentos da criminalidade e da violência, utilizando recursos tecnológicos de informação (intranet, Internet, etc.); IV - promover, articular e acompanhar a realização de operações conjuntas entre as secretarias do município e com outros poderes estaduais e federais; V - promover a troca de informações e o intercâmbio institucional com entidades públicas, particulares, comunitárias e Organizações Não-Governamentais no âmbito municipal, estadual, federal e internacional; VIII – cooperar na implementação de ações relacionadas ao cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas para a Secretaria. Seção IV Do Departamento de Trânsito Municipal Art. 186 . Compete ao Departamento de Trânsito Municipal: I - assessorar a Secretaria objetivando promover ações de segurança ao trânsito no âmbito desta municipalidade; II - controlar os fluxos e execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas e veículos; III – Estabelecer em conjunto com os órgão de polícia, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; IV – Implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização dos dispositivos e equipamento de controle viário; V – Garantir a aplicação das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro. Subseção Única Do Diretor do Departamento de Trânsito Municipal Art. 186 . Compete ao Diretor do Departamento de Trânsito Municipal: I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e pessoas portadoras de deficiência; II – promover a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida; III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município; V – coletar mensalmente dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; VI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código Nacional de Trânsito no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para que o tenha colocado; IX – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

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